Quem Somos

Somos uma entidade de interesse social, criada em 2015, por um grupo de profissionais liberais, com a finalidade de promover a cidadania sênior no Brasil. Olhamos para o Cidadão Sênior como protagonista de sua história, com capacidade de decisão e sujeitos das suas próprias vidas, necessitando apenas o apoio para desenvolver as suas capacidades adquiridas com a idade e as experiências que a vida lhes trouxe.

Estatuto da ABRACS

Capítulo I – Da denominação, sede e foro

Art. 1 – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CIDADÃO SÊNIOR, também designada pela sigla ABRACS, é uma associação sem fins econômicos ou lucrativos, possui natureza beneficente e de assistência social, com prazo de duração indeterminado, inscrita no CNPJ 23.073.597/0001-08, instituída nos termos do Código Civil Brasileiro, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2 – A ABRACS tem sede e foro na Quadra 2, Bloco J, sala 316, Asa Norte, Edifício Engenheiro Paulo Maurício – SBN – Brasília – DF, CEP 70.040-905 e poderá, de acordo com seus objetivos e conveniência, ter várias unidades autônomas ou estabelecimentos em qualquer parte do território nacional, nos quais poderá exercer atividades.

Capítulo II – Das finalidades

Art. 3 – A ABRACS tem por finalidades:

a) Contribuir para a garantia dos direitos das pessoas idosas e da rede de proteção social, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente a proteção à velhice; Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b) Defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais em favor da pessoa idosa, de forma continuada, permanente e planejada;
c) Prestar serviços e executar programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos dirigidos às pessoas idosas;
d) Assessorar, de forma continuada, permanente e planejada, como também prestar serviços e executar programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência às pessoas idosas;
e) Promover ações voltadas ao estudo, ações e proteção dos direitos sociais das pessoas idosas, atuando através de seus associados na busca de condições de promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, desenvolvimento de atividades de assistência social através do incentivo, promoção e facilitação de ações privadas e/ou políticas públicas relacionadas às pessoas idosas, bem como de conscientização da sociedade de uma forma geral, de acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa, a Política Nacional das pessoas idosas e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
f) Interagir e firmar acordos de parceria com as diversas representações da sociedade civil organizada, associações de pessoas físicas, de empresas e poder público, em atividades sociais, culturais, esportivas, geração de trabalho, entretenimento, dentre outras, que possam contribuir para a geração do bem-estar no envelhecimento populacional.

PARÁGRAFO ÚNICO – No desenvolvimento de suas atividades, a ABRACS não fará qualquer discriminação de idade, nacionalidade, raça, cor, sexo ou religião.

Art. 4 – Para atendimento das finalidades de que trata o artigo anterior a ABRACS envidará esforços no sentido de:

I – Promover o envelhecimento ativo e saudável, mediante ações que assegurem às pessoas idosas, com absoluta prioridade, os meios necessários para a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, todos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana;
II – Assegurar ao cidadão sênior os meios necessários para preservação de sua saúde física e mental, buscando o aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, das pessoas de seu convívio e da sociedade de uma forma geral;
III – Promover ações voltadas a proporcionar às pessoas idosas e condições de liberdade e dignidade;
IV – Buscar mecanismos de facilitação do acesso das pessoas idosas à rede de serviços de saúde e de assistência social local, bem como assegurar e fazer cumprir a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos municipais e interestaduais.
V – Realizar cursos de capacitação, qualificação e ocupação de mão-de-obra, bem como, buscar a realização de convênios e parcerias, nacionais e internacionais, visando incentivar e/ou intermediar o exercício de atividade profissional para a pessoa idosa, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, para inseri-la no mercado de trabalho através da inscrição direta ou intermediação;
VI – Promover ações educativas e preparatórias relacionadas ao planejamento da aposentadoria e/ou Benefício de Prestação Continuada, por meio de esclarecimento sobre os direitos sociais, finanças pessoais e de cidadania;
VII – Apoiar, fiscalizar, administrar ou desenvolver atividades em parceria com entidades filantrópicas, ILPIs, casas-lares e quaisquer instituições públicas ou privadas com atuação voltada à área de proteção às pessoas idosas;
VIII – Ingressar com ações judiciais como medida de proteção do direito das pessoas idosas, podendo atuar em todas as instâncias, independentemente de autorização da Assembleia Geral;
IX – Ajuizar ação civil pública na defesa do interesse dos associados, inclusive quanto às relações de consumo, proteção e defesa do meio ambiente, independente de autorização da Assembleia Geral;
X – Desenvolver medidas de promoção da família e preservação dos vínculos familiares e combater práticas relacionadas ao abandono moral ou material por parte dos familiares em relação às pessoas idosas;
XI – Fortalecer a participação social das pessoas idosas, mediante atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
XII – Apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas através de projetos relacionados às áreas em que exista interesse voltado ao bem-estar do cidadão sênior;
XIII – Comunicar às autoridades competentes ocorrências envolvendo as pessoas idosas em situação de risco, agindo conjuntamente no sentido de sanar ou minimizar a situação de vulnerabilidade;
XIV – Representar ao Ministério Público para apuração de situações que indiquem a ameaça ou violação aos direitos das pessoas idosas e/ou para que requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XV – Oferecer serviços de prevenção e/ou atendimento às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
XVI – Buscar a identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas idosas abandonadas em hospitais e instituições de longa permanência;
XVII – Mobilizar a opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento das pessoas idosas e cumprimento das garantias sociais previstas no Estatuto da Pessoa Idosa – Lei 10.741/2003;
XVIII – Promover, apoiar e divulgar simpósios, cursos, congressos e estudos nas áreas abrangidas por seus objetivos;
XIX – Apoiar instituições nacionais beneficentes com objetivos congêneres ou afins, através de parcerias e/ou convênios, promovendo atividades conjuntas e mantendo intercâmbios educacionais, culturais, assistenciais, beneficentes e informativos;
XX – Buscar meios eficazes de resgate da dignidade humana, a partir de instrumentos modernos e científicos, oriundos de convênios com entidades especializadas na prevenção, orientação e atenção de pessoas que convivam e/ou exerçam atividades relacionadas ao público idoso;
XXI – Editar e comercializar publicações técnicas e científicas, promovendo a divulgação do conhecimento nas áreas de sua atuação;
XXII – Instituir prêmios de estímulo e reconhecimento aos pesquisadores que contribuam para o desenvolvimento cultural e social e para melhoria das condições de vida da comunidade idosa em geral;
XXIII – Realizar assessorias, consultorias e pesquisas relativas ao atendimento das políticas sociais, como saúde, lazer, educação, finanças e assistência social;
XXIV – Promover ações de cooperação das experiências na atenção da pessoa idosa, inclusive na elaboração e execução de políticas públicas, com os organismos nacionais e internacionais, de direito público ou privado, podendo representar a sociedade civil participando nos Conselhos da Pessoa Idosa, seja Nacional, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
XXV – Ensinar, criar, produzir e manter atividades artísticas, como teatro, dança, música, pintura, cinema, entre outras formas de expressão, como instrumento de conscientização e valorização do cidadão sênior;
XXVI – Criar e manter outras atividades meio, como instrumento de captação de recursos e de suporte financeiro à promoção de suas finalidades institucionais;
XXVII – Criar outras pessoas jurídicas para desenvolvimento de atividades econômicas visando a geração de renda a ser aplicada na entidade;
XXVIII – Promover outras atividades que, a critério do Conselho de Administração, sejam de interesse para realização dos objetivos da ABRACS, inclusive organizar e realizar cursos, palestras, congressos, seminários, concursos e/ou outros eventos semelhantes.

§ 1º – A ABRACS, para a realização de seus objetivos estatutários, celebrará convênios, parcerias, termos de cooperação, termos de fomento e outros instrumentos jurídicos congêneres com pessoas físicas, jurídicas, de direito público, privado, nacionais ou internacionais.

§2º- A ABRACS, no desenvolvimento de suas atividades estatutárias, observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

§3º- A ABRACS adotará práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

§4º – O atendimento às suas finalidades institucionais se dará mediante Programas e Projetos de Educação, Cultura e Assistência Social definidos pelo Conselho de Administração.

Art. 5 – A ABRACS poderá ter um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração, para disciplinar questões específicas relativas ao seu funcionamento.

Art. 6. Toda ação administrativa da ABRACS, na consecução de seus objetivos institucionais, se caracterizará como promoção beneficente, filantrópica e de assistência social ao atendimento de suas finalidades, inclusive seus investimentos patrimoniais, suas despesas, suas receitas, seus ingressos, seus desembolsos, suas gratuidades.

Art. 7. A ABRACS poderá, de acordo com suas necessidades, criar e manter atividades-meio, como instrumento de captação de recursos e de suporte financeiro à promoção de suas finalidades institucionais.

PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades-meio, como instrumento de captação de recursos, se constituirão também em instrumentos para a concessão de gratuidades em seus bens e serviços.

Capítulo I – Do Patrimônio

Art. 8. O patrimônio da ABRACS será composto de bens livres, isto é, bens dotados legalmente disponíveis e destinados ao cumprimento de sua finalidade específica.

§1º. Todos os bens ou direitos da ABRACS deverão ser utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades.

§2º. As doações e legados com encargos somente serão aceitos após aprovação em Assembleia Geral.

§3º. A alienação de bens imóveis dependerá de prévia aprovação do Conselho de Administração.

Capítulo II – Das Receitas

Art. 9. Constituem receitas da ABRACS:

I – Os resultados de suas atividades e de outros serviços que prestar;
II – As provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufruto e de outras que eventualmente lhe forem constituídas;
III – As rendas provenientes de títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito ou as auferidas de seus bens patrimoniais;
IV – As verbas e/ou remuneração em virtude de elaboração e execução de convênios ou trabalhos técnicos;
V – As doações, inclusive as do Fundo da Pessoa Idosa, ou legados e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinados;
VI – As subvenções, dotações e contribuições e outros auxílios estipulados em favor da ABRACS pela União, Estados, Municípios e/ou órgãos e entidades públicas da administração direta ou indireta, ou entidades privadas nacionais e estrangeiras;
VII – As dotações orçamentárias decorrentes de coparticipação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins;
VIII – As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, mantenedores, patrocinadores e colaboradoras da ABRACS;
IX – Os rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
X – As rendas em seu favor constituídas por terceiros;
XI – Os juros bancários e outras receitas de capital;
XII – As receitas operacionais e patrimoniais;
XIII – Receitas provenientes da comercialização de publicações descrita no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – Fica autorizada a ABRACS editar e comercializar publicações técnicas e científicas, promovendo a divulgação do conhecimento nas áreas de sua atuação

Art. 10. O patrimônio e as receitas da ABRACS somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.

Capítulo I – Dos requisitos para admissão

Art. 11 – A ABRACS é constituída por número ilimitado de associados, que serão admitidos, a juízo da Diretoria Executiva e inscritos em fichas de associados, dentre pessoas idôneas.

§ 1º. O pedido de associação pode ser feito por meio de fichas físicas, que serão assinadas pelo requerente, ou por meio de cadastro eletrônico, no sítio da entidade na rede mundial de computadores, no qual o requerente aceitará os termos de associação concordando com as normas estatutárias.

§2º. Serão associados da ABRACS os que forem admitidos pela Diretoria Executiva.

§ 3º No caso em que o requerimento de associação se der por meio eletrônico, será considerado associado aquele requerente que receber uma comunicação do Diretor Presidente confirmando o deferimento de seu pedido de ingresso na associação.

Capítulo II – Das categorias de associados

Art. 12 – Haverá as seguintes categorias de associados:

I – Fundadores, os que assinaram a ata de fundação da ABRACS;
II – Efetivos, os que se associaram após a constituição da ABRACS, sejam pessoas jurídicas ou naturais, indicados nos moldes do § 3º do presente artigo;
III – Honorários, aqueles aos quais o Conselho de Administração conferir esta distinção, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação;
IV – Simples, aquele que requerer sua associação, por meio físico ou eletrônico, e tiver seu requerimento deferido pela Diretoria Executiva, para essa modalidade de associado.

§ 1º. Apenas os associados Fundadores e os Efetivos que contarem com mais de dois anos de associação, em dia com suas obrigações em relação à ABRACS, possuem direito de ser votados nas Assembleias Gerais.

§ 2º. Os associados Efetivos e que sejam pessoas jurídicas terão direito a um voto e de apresentarem um representante apto a ser votado, o qual deverá estar devidamente munido de procuração para esse fim específico, podendo se candidatar para cargos de Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
§3º. Para ser admitido como Associado Efetivo, o candidato deverá ser indicado por dois associados da modalidade Fundadores ou Efetivo, previstos nos incisos I e II deste artigo, e ser deferido pela Diretoria Executiva.
§ 4º. Poderá ainda ser admitido como Associado Efetivo aquele Associado Simples que comprovar o pagamento ininterrupto de suas contribuições, como Associado da ABRACS, pelo período mínimo de dois anos que anteceder ao seu pedido.

Capítulo III – Dos Direitos dos Associados

Art. 13 – São direitos dos associados Efetivo e Fundadores, quites com suas obrigações sociais, nos termos do Capítulo II acima:

I – Participar das Assembleias Gerais,
II – Votar e ser votado para as funções de Conselheiro, respeitado o disposto neste Estatuto;
III – Propor aos órgãos de Administração medidas e ações de interesse da ABRACS;
IV – Requerer convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando-se convenientemente o requerimento;
V – Propor e discutir atividades a serem realizadas pela ABRACS;
VI – Comparecer às reuniões e nelas se pronunciarem.
Capítulo IV – Dos Deveres dos Associados

Art. 14 – São deveres dos associados:

I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – Acatar as determinações da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
III – Zelar para que os bens sociais estejam sempre a serviço dos objetivos da ABRACS;
IV – Manter conduta compatível com os objetivos da ABRACS;
V – Contribuir com seu trabalho e dedicação à consecução das finalidades da ABRACS, incumbindo-se dos cargos e ofícios que lhes forem atribuídos.
VI – Atender as convocações para participar das reuniões e assembleias promovidas pela ABRACS;
VII – Manter em dia a contribuição financeira.

Art. 15 – Os associados da ABRACS não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

Capítulo V – Da perda da condição de associado

Art. 16 – A perda da condição de associado se dará por solicitação do próprio associado ou por exclusão fundamentada no cometimento de falta grave.

Art. 17 – Será excluído por falta grave aquele que desrespeitar este Estatuto e/ou o Regimento Interno ou, ainda, as decisões da Assembleia Geral e dos demais órgãos da administração da ABRACS.

§ 1º. Considera-se falta grave aquela reconhecida pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva ou Assembleia Geral, em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso à Assembleia Geral ao associado envolvido.
§ 2º. A Diretoria Executiva criará normas para julgamento dos atos de associados e aplicação das penalidades previstas neste Estatuto, que deverão constar do regulamento interno da ABRACS.

Art. 18 – A exclusão de associado se dará por meio de procedimento administrativo, em processo de exclusão do quadro associativo, por decisão da Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral.

§ 1° – A eficácia jurídica do ato de exclusão de associado somente surtirá seus efeitos após aprovação deste ato pela Assembleia Geral.
§ 2° – É assegurado ao associado em processo de exclusão o amplo direito de defesa.

Artigo 19. Excluído da Associação por qualquer motivo ou dela retirando-se, o associado não terá direito a indenização e/ou compensação pelos serviços prestados como associado e nem às contribuições feitas.

Capítulo I – Dos Órgãos de Administração

Art. 20 –São órgãos deliberativos da ABRACS:

I – Assembleia Geral.
II – Conselho de Administração, formado por 6 integrantes, composto pelo Presidente do Conselho, Vice-Presidente e mais quatro conselheiros.
III – Conselho Fiscal, formado por três membros.
IV – Diretoria Executiva, formada pelo Presidente e mais quatro Diretores.

Capítulo II – Da Assembleia Geral

Art. 21 – A Assembleia Geral se reunirá:
I – Ordinariamente:
a) Anualmente, entre 1º de fevereiro e 30 de abril na sede da entidade, para examinar e deliberar sobre o relatório do Conselho de Administração e as contas da ABRACS referentes ao exercício social imediatamente anterior;
b) Para eleger os membros dos órgãos deliberativos, na forma definida neste Estatuto.

II – Extraordinariamente:
a) Por convocação do Presidente do Conselho de Administração;
b) Por convocação do Diretor Presidente da ABRACS;
c) Por convocação da maioria dos integrantes do Conselho de Administração e maioria dos integrantes do Conselho Fiscal;
d) Por convocação dos associados da ABRACS que representem pelo menos um quinto do quadro social em pleno gozo de seus direitos estatutários;
e) Nos demais casos previstos neste Estatuto.

Art. 22 – As Assembleias Gerais Ordinárias de que trata a letra “b” do item I do artigo 21, deverão ser convocadas no mínimo 30 (trinta) dias antes da data de sua realização.
Parágrafo único – Nas Assembleias Gerais para fins de eleição dos órgãos deliberativos, o Conselho de Administração nomeará os componentes da Diretoria Executiva, de modo que os mandatos sejam coincidentes quanto às datas de início e término.

Capítulo III – Do Conselho de Administração
Art. 23 – O Conselho de Administração é o órgão superior da administração da ABRACS, sendo composto por 6 (seis) integrantes eleitos em Assembleia Geral convocada para este fim de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
Art. 24 – O mandato dos integrantes do Conselho de Administração é de 4 (anos), iniciando-se imediatamente após o fim do mandato da gestão anterior, observando-se as disposições estatutárias.
Art. 25 – Pode haver reeleição para todos os integrantes do Conselho de Administração.
Art. 26 – Havendo extinção ou licenciamento de mandato do Presidente do Conselho assume o cargo o Vice-presidente.
Parágrafo 1º – Havendo extinção de mandato do Vice-presidente, o Presidente indicará o novo membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente entre os integrantes do Conselho.
Parágrafo 2º – Havendo licenciamento de mandato do Vice-presidente, o Presidente poderá nomear pelo período necessário o Membro do Conselho que exercerá as funções de Vice-presidente.
Parágrafo 3º – Havendo extinção ou licenciamento de mandato do Presidente e do Vice-presidente simultaneamente assume a Presidência o Membro de idade mais avançada que responderá pelo Conselho e, em caso de extinção de mandato, providenciará a eleição dos novos Presidente e Vice-Presidente entre os integrantes do Conselho.
Parágrafo 4º – Os integrantes do Conselho de Administração não têm impedimento para reeleições, e no caso específico do Presidente, para recondução ao cargo.
Art. 27 – Os associados eleitos para o Conselho de Administração terão seus mandatos extintos por:
a) Renúncia ao cargo, apresentada ao Conselho de Administração;
b) Malversação ou dilapidação do patrimônio da ABRACS;
c) Abandono do cargo, caracterizado pelo não comparecimento não justificado a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho de Administração;
d) Morte ou incapacidade permanente para o cargo;
e) Outras situações não previstas nesse artigo e que possam caracterizar falta grave quanto aos objetivos da ABRACS.

Parágrafo 1º – A extinção do mandato nas hipóteses das letras “b”, ”c” e “e” do “caput” deste artigo será declarada por AGE convocada especificamente para o fim de analisar conduta de associados investidos de mandatos eletivos.
Parágrafo 2º – A extinção do mandato, nas hipóteses das alíneas “a” e “d”, do “caput” deste artigo será declarada pelo Conselho de Administração.
Art. 28 – Os integrantes do Conselho de Administração poderão licenciar-se das funções encaminhando pedido e justificação ao próprio Conselho de Administração.
Art. 29 – Havendo extinção ou licenciamento de mandato no Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração nomeará um associado para o cargo, escolhendo entre aqueles em dia com suas obrigações estatutárias, e que permanecerá na função pelo período restante do mandato ou pelo período do licenciamento concedido ao integrante eleito.
Art. 30 – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente de 3(três) em 3(três) meses, convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes ou extraordinariamente a qualquer momento, convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes, em data, hora e local determinados na convocação, que pode ser por escrito ou verbal.
Parágrafo 1º – As reuniões ordinárias tratarão de qualquer assunto de interesse da ABRACS, com qualquer número de participantes.
Parágrafo 2º – As reuniões extraordinárias tratarão apenas dos assuntos para as quais forem convocadas.
Parágrafo 3º – As reuniões extraordinárias só podem acontecer estando o Presidente presente ou com a presença da maioria dos integrantes do Conselho.
Art. 31 – Nas reuniões ordinárias e extraordinárias as decisões do Conselho de Administração serão consideradas por maioria dos votos de seus participantes, tendo o Presidente do Conselho o voto de desempate.
Art. 32 – Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, sem a presença do Presidente do Conselho, as decisões do Conselho serão consideradas apenas se forem tomadas pela unanimidade dos integrantes do Conselho de Administração.
Art. 33 – É facultado ao Presidente do Conselho de Administração e demais conselheiros, o exercício de cargos na Diretoria Executiva.
Parágrafo primeiro: Caberá ao Primeiro Presidente do Conselho de Administração, eleito na Assembleia Geral inaugural subsequente a aprovação do presente Estatuto, a prerrogativa de sua candidatura e recondução ao seu mandato de forma vitalícia, incondicional e independente das votações previstas nas eleições.
Parágrafo segundo: Manifestado o interesse do atual Presidente do Conselho de Administração de permanecer no cargo e havendo mais de uma chapa para concorrer ao Conselho, todas deverão prever a participação do atual Presidente nas mesmas.
Art. 34 – Os integrantes do Conselho de Administração poderão ser remunerados, sendo que os valores serão objeto de aprovação na Assembleia Geral, com sugestão e proposta orçamentária a ela encaminhada pela Diretoria Executiva para aprovação.
Art. 35- Os associados eleitos para o Conselho de Administração, não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da ABRACS, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração deste Estatuto e da Lei.
Art. 36 – Somente os associados que estejam investidos de cargos na administração e com mandatos específicos estão autorizados a contrair obrigações em nome da ABRACS, conforme estabelece este Estatuto.
Art. 37 – Compete ao Conselho de Administração:
a) Orientar as atividades da ABRACS de acordo com este Estatuto, regulamentos internos, código de ética e princípios, estrutura, organização, objetivos e missão emanada pela Associação Brasileira do Cidadão Sênior – ABRACS;
b) Interpretar este Estatuto, Regulamentos Internos, Código de Ética e resolver sobre suas omissões;
c) Nomear e destituir os integrantes da Diretoria Executiva, quando julgar conveniente aos interesses da Associação;
d) Aprovar os valores das taxas de manutenção e outras pagas pelos associados e sugeridas pela Diretoria Executiva;
e) Deliberar sobre a abertura de representação da Associação em outro Estado da Federação.
f) Deliberar sobre a assunção de obrigações que não se enquadrem nos limites da previsão orçamentária anual;
g) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração, locação ou arrendamento de bens imóveis e sobre aceitação de doações e legados;
h) Acompanhar e resguardar todo o patrimônio da ABRACS quanto a sua utilização e preservação;
i) Indicar a auditoria independente que irá auditar o balanço e demonstrações financeiras da Associação;
j) Deliberar sobre o valor da remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva;
k) Autorizar a Diretoria Executiva a alienar, transigir, hipotecar, permutar ou onerar bens patrimoniais móveis e imóveis;
Art. 38 – São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
a) Convocar e presidir as Assembleias Gerais;
b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
c) Submeter ao Conselho de Administração para deliberação todos os assuntos de interesse da ABRACS que não sejam de competência exclusiva das Assembleias Gerais.

Art. 39 – São atribuições do Vice-presidente do Conselho de Administração:
a) Assumir a presidência quando houver vacância no cargo;
b) Substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas;
c) Desincumbir-se dos encargos determinados pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração;
d) Comparecer a todas as reuniões do Conselho de Administração e nelas deliberar.

Art. 40 – São atribuições dos Membros do Conselho de Administração:
a) Assumir a presidência ou vice-presidência quando eleitos ou indicados temporariamente para um dos cargos;
b) Desincumbir-se dos encargos determinados pelo Presidente do Conselho ou pelo Conselho de Administração;
c) Comparecer a todas as reuniões do Conselho de Administração para deliberar.

Capítulo IV – Da Diretoria Executiva

Art. 41 – A Diretoria Executiva da ABRACS será constituída por um Presidente e quatro Diretores: Diretor Administrativo-Financeiro; Diretor de Relações com Associados; Diretor de Benefícios e o Diretor Jurídico, todos nomeados pelo Conselho de Administração.

§1º. O mandato da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, coincidente com o tempo do mandato dos integrantes do Conselho de Administração.

§2º. Ainda que transcorrido o prazo do mandato e, até que ocorra a posse do novo Conselho de Administração e Conselho Fiscal eleitos, permanecerão nos respectivos cargos os membros da Diretoria Executiva, a fim de que não ocorra vacância das funções.

§3º. A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário, admitida a convocação de seus membros por correio eletrônico e/ou outras formas de comunicação, instalando-se com a presença da maioria de seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei e neste Estatuto, serão tomadas pela maioria simples consignadas em ata, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 42 – Compete à Diretoria Executiva da ABRACS:

I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, normas e deliberações da Assembleia Geral, gerir as atividades, os bens, serviços e negócios;
II – Elaborar e executar o relatório de atividades;
III – Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual;
IV – Propor ao Conselho de Administração o valor de contribuição financeira para cada categoria de associados;
V – Colaborar com instituições públicas e privadas na realização de atividades de interesse comum;
VI – Contratar e demitir empregados;
VII – Admitir e excluir associados, observadas as normas contidas neste Estatuto Social;
VIII – Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da ABRACS;
IX – Realizar parcerias, convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituírem ônus, obrigações ou compromissos para a ABRACS;
X – Preparar balancetes e prestação anual de contas acompanhadas de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal ao Conselho de Administração, antes de serem submetidos à Assembleia Geral;
XI – Submeter à aprovação do Conselho de Administração o planejamento e política de pessoal da ABRACS;
XII – Submeter à aprovação do Conselho de Administração a criação e extinção de órgão auxiliares da Diretoria Executiva;
XIII – Comprar, vender, alienar, hipotecar, onerar, gravar, compromissar, alugar e doar bens imóveis, após deliberação de aprovação pelo Conselho de Administração;
XIV – Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração os Planejamentos Econômico, Financeiro e Administrativo Anual e o Plano de Ação de Atividades;
XV – Deliberar e praticar todos os demais atos de gestão administrativa.
XVI – Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
XVII – Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração os regimentos internos da Associação e de seus departamentos.

Art. 43 – Compete ao Presidente da ABRACS:

I – Representar a Associação, inclusive em juízo, ativa ou passivamente e constituir procuradores;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – Participar das Reuniões do Conselho de Administração
IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V – Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro todas as operações financeiras, incluindo cheques, ordens de pagamento, transferências, liquidações de títulos, que representem obrigações e direitos financeiros, dentre outros, da Associação, representando inclusive perante às Instituições Financeiras;
VI – Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, parcerias, convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas ou privadas ou com pessoas físicas com intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da ABRACS;
VII – Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro;
VIII – Orientar, dirigir e supervisionar, em conjunto com os demais Diretores, as atividades da ABRACS;
IX – Submeter ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, anualmente, a Prestação de Contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior no prazo de até 90 (noventa) dias seguintes ao término do exercício financeiro;
X – Solucionar os casos de urgência, submetendo-os a seguir à apreciação da Diretoria Executiva, Conselho de Administração e/ou à Assembleia Geral, quando couber.

Art. 44 – Compete aos Diretores Executivos da ABRACS:

I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, conforme designado pelo Conselho de Administração;
II – Assumir o cargo do Presidente, em caso de vacância, até o seu término, conforme designado pelo Conselho de Administração;
III – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 45 – Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro da ABRACS:

I – Gerir as finanças da ABRACS, sob a coordenação e orientação do Presidente;
II – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração.
III – Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
IV – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
V – Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Diretoria Executiva;
VI – Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
VII – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VIII – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
IX – Assinar, com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
X – Apresentar ao Conselho Fiscal toda documentação contábil e fiscal solicitada, bem como as Demonstrações Contábeis para a sua apreciação;
XI – Prestar todas as informações contábeis e fiscais, bem como, apresentar a documentação necessária aos serviços de Auditoria Interna e Auditoria Independente;
XII – Receber valores e pagar as contas e despesas autorizadas pelo Presidente;
XIII – Movimentar contas bancárias assinando cheques, recibos ou qualquer outro documento financeiro sempre em conjunto com o Presidente.

Parágrafo único – Havendo ausência, licenciamento ou impedimento provisório de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Presidente nomeará substituto (s).

Art. 46 – Compete ao Diretor de Relações com Associados da ABRACS:

I – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleia Geral e redigir as atas;
II – Publicar as informações e noticiar as atividades da entidade;
III – Cuidar do Livro, Fichas ou Listagens de Registro de associados;
IV – Manter em ordem todos os serviços próprios e peculiares da Secretaria;
V – Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente;
VI – Apresentar à Diretoria Executiva, até 30 de novembro do ano em curso, o Plano de Ação referente ao relacionamento institucional ideal a ser estabelecido no ano subsequente com os associados, para fins de aprovação e posterior encaminhamento ao Conselho de Administração para deliberar a respeito;
VII – Cumprir e fazer cumprir o Plano de Ação aprovado;
VIII – Estruturar os canais de comunicação e interação com os associados;
IX – Apresentar à Diretoria Executiva as expectativas, reivindicações, sugestões, propostas e eventuais críticas apresentadas pelos associados;

Art. 47 – Compete ao Diretor de Benefícios:

I – Promover ações de acesso a bens, benefícios e serviços em prol dos associados;
II – Desenvolver projetos e criar ações para geração de benefícios, assinaturas de convênios, parcerias e contratações de bens e serviços em prol dos associados da ABRACS;
III – zelar pelos interesses institucionais.

Art. 48 – Compete ao Diretor Jurídico, o qual será obrigatoriamente advogado sem qualquer espécie de impedimento ou restrição ao exercício da advocacia:

I – Assessorar e emitir pareceres nas questões jurídico-institucionais relativas à ABRACS;
II – Atuar como advogado representante da associação, em conjunto ou não com outros profissionais;
III – Manter a Diretoria Jurídica e o Conselho de Administração inteirados acerca de eventuais riscos jurídicos no planejamento ou desenvolvimento de suas atividades organizacionais;
IV – Recomendar a contratação de profissionais especializados em determinadas áreas do direito, quando considerar pertinente;
V – Observar o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia no exercício de suas atribuições;
V – Assessorar as Assembleias Gerais da ABRACS;
VI – Zelar pelos interesses institucionais da associação;

Capítulo V – Do Conselho Fiscal

Art. 49 – O Conselho Fiscal é órgão colegiado com competência para proceder a fiscalização da gestão econômica e financeira da ABRACS, sendo constituído por três (03) conselheiros titulares eleitos em Assembleia Geral.

§1° – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva;

Art. 50 – Compete ao Conselho Fiscal da ABRACS:

I – Examinar e emitir parecer sobre os documentos e livros de escrituração da entidade;
II – Examinar e emitir parecer sobre o balancete semestral apresentado pelo Diretor Administrativo-Financeiro e aprovado pela Diretoria Executiva;
III – Emitir parecer à Assembleia Geral sobre as contas do exercício findo sempre que forem apresentadas, que acompanham a prestação anual de contas;
IV – Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens.

Parágrafo único – O Conselho reunir-se-á sempre que necessário e tomará as decisões por maioria de seus membros.

Art. 51 – A aprovação de gastos financeiros não previstos no orçamento deverá constar das atas das reuniões da Diretoria Executiva e, após, submetida ao parecer do Conselho Fiscal.

Art. 52 – A Diretoria Executiva não poderá prestar aval ou fiança em nome da ABRACS a favor de terceiros.

Art. 53 O Estatuto Social poderá ser reformado total ou parcialmente pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração.

Parágrafo único – O estatuto será subscrito apenas pelo Presidente da Diretoria Executiva da ABRACS, juntamente com o visto de um advogado.

Capítulo I – Da dissolução ou extinção da Associação

Art. 54 – A dissolução ou extinção da ABRACS só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração.

Art. 55 – A dissolução ou extinção da Associação se dará em Assembleia Geral, com a presença e votos de 2/3 (dois terços) do número de associados.

Art. 56 – A dissolução ou extinção se dará quando a Associação não mais puder levar a efeito as suas finalidades institucionais.

Capítulo II – Da destinação do patrimônio em caso de dissolução ou extinção

Art. 57. No caso de dissolução ou extinção da Associação, o patrimônio social remanescente será destinado para outras instituições sem fins lucrativos congêneres ou afins, dotadas de personalidade jurídica, com finalidades assemelhadas, conforme vier a ser definido pela Assembleia Geral.

Art. 58 – A instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 59 – A ABRACS manter-se-á através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que esta renda, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

Art. 60 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

Art. 61 – Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro.

Brasília/DF, 23 de abril de 2022.
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS
Presidente da ABRACS